Pilar 2: AT esclarece prazos da declaração GIR para grandes grupos 

O Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG), conhecido como Pilar 2 da OCDE, entra em 2026 numa fase operacional decisiva. Em comunicação de 25 de maio de 2026, a Autoridade Tributária esclareceu os prazos e procedimentos da declaração de informação sobre o imposto complementar, num regime que impõe novas obrigações a grandes grupos multinacionais e domésticos com ligação a Portugal. 

O que é o Pilar 2 

O RIMG foi introduzido em Portugal pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro, que transpôs a Diretiva da União Europeia baseada nas Regras-Modelo do Pilar Dois da OCDE. O regime aplica-se a grupos de larga escala: qualificam-se os grupos com faturação consolidada igual ou superior a 750 milhões de euros em dois dos últimos quatro exercícios. O objetivo é assegurar uma tributação efetiva mínima de 15% por jurisdição, através de um imposto complementar quando a taxa efetiva apurada fique abaixo desse limiar. 

O esclarecimento da AT sobre a declaração GIR 

A comunicação da AT incide sobre a declaração de informação conhecida como declaração GIR. O esclarecimento baseia-se num entendimento comum divulgado pela OCDE entre as jurisdições implementadoras do Pilar 2, incluindo Portugal, para suportar a submissão e disseminação desta declaração. 

O entendimento procura mitigar os riscos associados a atrasos na disponibilização de portais de entrega ou na ativação das relações de troca de informação. As jurisdições implementadoras acordaram em recorrer aos mecanismos internos disponíveis para dispensar penalidades que de outro modo seriam devidas por incumprimento das obrigações. Para os exercícios de 2024 coincidentes com o ano civil, o prazo legal de entrega da declaração GIR vai até 30 de junho de 2026. 

O Modelo 62 e o regime de penalidades 

A primeira obrigação declarativa concretizou-se com a declaração de registo. A Portaria n.º 290/2025/1, de 2 de setembro, aprovou a Declaração de Registo – Modelo 62, destinada a garantir o cumprimento da primeira obrigação declarativa do regime. 

O quadro sancionatório é exigente. A falta de entrega ou a entrega fora de prazo de qualquer declaração devida pode dar origem a coimas de 5.000 a 100.000 euros, com agravamento de 5% por cada dia de atraso. Estas coimas podem, contudo, ser dispensadas para exercícios fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2026, se se concluir que a entidade agiu de boa-fé e que a infração não resulta numa redução do imposto devido. 

Impacto prático para empresas e contabilistas 

Mesmo quando não há imposto complementar a pagar, podem subsistir obrigações declarativas. As subsidiárias portuguesas de grupos internacionais devem verificar se têm responsabilidades de reporte próprias, ainda que a coordenação global seja feita pela casa-mãe noutro país. A determinação da taxa efetiva de imposto exige uma reconciliação que vai além da contabilidade tradicional, envolvendo ajustes específicos e a possível aplicação de regimes de salvaguarda (safe harbour). 

Para os profissionais que assessoram estes grupos, a recomendação é estabelecer uma agenda interna que articule contabilidade, fiscalidade, consolidação e sistemas de informação, de modo a cumprir os prazos e evitar coimas significativas. 

Conclusão 

O Pilar 2 deixou de ser um exercício teórico para se tornar um processo fiscal recorrente. O esclarecimento da AT de maio de 2026 reduz a incerteza sobre prazos e penalidades, mas confirma que os grandes grupos com presença em Portugal têm de tratar o RIMG como uma obrigação permanente, e não como uma simulação anual.